O STJ, por unanimidade, decidiu afastar a responsabilidade de um garantidor hipotecário que havia permutado o imóvel dado como garantia em um contrato de crédito. Os ministros entenderam que ele não poderia permanecer no polo passivo da execução, pois não era mais proprietário do bem, e as hipotecas incidentes sobre as unidades recebidas na permuta foram judicialmente baixadas.
Inicialmente, o TJ/SE manteve a responsabilidade do garantidor, mas o STJ reformou essa decisão. O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a responsabilidade do garantidor hipotecário se limita ao bem oferecido como garantia, não se estendendo ao seu patrimônio pessoal. Como as novas unidades recebidas estavam livres de ônus, conforme decisão judicial, não poderiam ser penhoradas. Assim, o STJ reconheceu a ilegitimidade passiva do garantidor na execução movida pelo banco.