O Plenário do CNJ decidiu que cartórios e tribunais não podem mais exigir certidões negativas de débito (CND) ou certidões positivas com efeito de negativa (CPEN) como condição para registro ou averbação de escrituras de imóveis. Essa prática era vista como forma indireta de cobrança de tributos.

O Plenário do CNJ decidiu que cartórios e tribunais não podem mais exigir certidões negativas de débito (CND) ou certidões positivas com efeito de negativa (CPEN) como condição para registro ou averbação de escrituras de imóveis. Essa prática era vista como forma indireta de cobrança de tributos.

🏘 Exemplos práticos:

Venda de imóvel “parada” no cartório porque não se conseguiu CND do vendedor — agora isso não pode mais impedir o registro.

Escrituras de compra e venda poderão ser lavradas mesmo na existência de débitos tributários do vendedor, embora os cartórios ainda possam checar essas pendências para efeito informativo.

✅ O que muda:

Reduz burocracia e acelera transações imobiliárias

Evita que compradores sejam penalizados por pendências financeiras do vendedor

Reforça a segurança jurídica ao princípio de que registro não deve depender de quitação fiscal prévia

🔗 Links úteis:

CNJ – notícia oficial da proibição: https://lnkd.in/eGivGTEt

Migalhas – análise dos impactos da nova regra: https://lnkd.in/dheTCuwW

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